Meus amigos.
Mais uma novidade vem apresentada na reforma trabalhista sancionada pelo Presidente da República no dia 13 de julho do corrente ano, mas em virtude do que determina o artigo 6° da referida lei, esta só entrará em vigor 120 dias depois de sua publicação feita em 14/07/, ou seja, 14/11, em virtude da chamada vacatio legis determinada pela norma.
Com efeito, nada era previsto na legislação trabalhista quanto ao trabalho autônomo, mas foi acrescentado à CLT o art. 442-B assim redigido: “Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.” A meu ver, a norma está mal redigida, pois transfere-se ao autônomo a responsabilidade da contratação. Ora, sabemos todos que existe distinção entre quem é empregado e quem é autônomo. Com efeito, diz-se que “autônomo é o dotado da faculdade de determinar as próprias normas de conduta, sem imposições de outrem”; logo não existe a chamada subordinação que é o traço distintivo do contrato de trabalho dos demais.
Podemos também acrescentar que “Autônomo é um adjetivo que qualifica algo ou alguém que age de acordo com as normas de sua própria conduta, seguindo as suas leis e imposições sem a interferência de outrem.”
E o trabalhador autônomo? O chamado trabalhador autônomo é o profissional que trabalha por conta própria, ou seja, desempenha uma atividade remunerada sem ter vínculo empregatício com alguma empresa, por exemplo.
Um exemplo de profissional autônomo é a pessoa física que possui a sua própria atividade econômica. Neste caso, o trabalhador tem maior independência financeira e não precisa ser subordinado de ninguém.
O profissional autônomo é o oposto do profissional liberal, sendo este aquele que está apto para trabalhar por conta própria ou ser empregado por alguém. Normalmente, os profissionais liberais possuem formação técnica ou acadêmica específica em determinada área. Exemplo: médicos, engenheiros, professores, arquitetos, e etc.
Por não ter um vínculo empregatício com o seu contratante, o trabalhador autônomo não recebe um salário fixo, mas sim uma remuneração específica e previamente estabelecida por um contrato de prestação de serviços de âmbito temporário.
Desta forma, autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
O art. 3º da CLT define o empregado como: "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Portanto, empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado. Desta forma, EMPREGADO é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Exemplo: um contabilista, que realiza suas atividades profissionais para um empregador, contratado para tal.
A Professora Voila Bonfim diz que “a inclusão do autônomo na CLT mais parece uma tentativa de burlar a relação de emprego, que de reconhecer que o autônomo não é empregado”. Diz mais que o fato de existir contrato de prestação de serviços escrito ou com as formalidades legais, não afasta, por si só o liame empregatício. Aliás, esse direito é irrenunciável. O que afasta é a ausência dos requisitos contidos no artigo 3º da CLT.
Acrescento mais que o contrato de trabalho é contrato realidade, na feliz expressão de De La Cueva.
Até a próxima.
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