Meus amigos.

Um pouco sobre sindicato. Todos sabem que tanto o sindicalismo como suas conquistas foram conseguidas, após movimento de intensas lutas, à custa de muito derramamento de sangue e de vidas preciosas ceifadas.

A Constituição Federal de 1988 alterou o sistema sindical brasileiro, vedando a interferência e a intervenção do Estado na organização sindical. Uma nova ordem jurídica, mesmo quando instalada por força de revolução - não é o caso da Carta nacional -, não passa sobre o direito existente como tufão que não deixa pedra sobre pedra.

O art. 8º, I da Constituição Federal ao proibir o Poder Público de interferir ou intervir na organização sindical garantiu a autonomia sindical no que concerne à liberdade de organização interna e de funcionamento dos sindicatos, federações e confederações. A autonomia sindical é uma das facetas da liberdade sindical. Ela é objeto do art. 3º da Convenção 87 da OIT.

Sobreleva frisarmos que não se deve confundir autonomia com soberania. A propósito Evaristo de Moraes Filho (1988)  diz que essa “autonomia é o limite da ação do sindicato, é o direito de sua autodeterminação, é o poder reconhecido ao sindicato para alcançar suas finalidades, dentro dos meios não contrário à lei e normas estabelecidas para a manutenção da ordem pública democrática”. Sussekind (1999) diz que “soberano é o Estado. Frente a este cumpre à ordem jurídica garantir a autonomia de entidades sindicais; mas a ação destas como a das demais pessoas físicas e jurídicas é respeitar a ordem pública e os direitos humanos fundamentais de outrem”.

Ao consagrar a Constituição Federal a não intervenção do Poder Central na organização sindical derrogou uma série de artigos previstos na CLT como aprovação de estatutos, supervisão de eleições, etc.

O atual inciso II do artigo 8º define o sistema sindical vigente, de unicidade, em suas linhas mestras, desde a década de 30, ao prescrever:

"II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um Município".

O atual sistema sindical tem as seguintes bases:

a) uma só entidade representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, o que se entende por unicidade sindical - um só sindicato, uma só Federação, uma só Confederação;

b) base territorial limitada a, pelo menos, um município, impossibilitando, assim, o sindicato de empresa, mas não vedando sindicatos intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais;

c) direito do trabalhador ou empregador definir a base territorial, possibilitando, portanto, o desmembramento da entidade sindical que detenha a base em mais de um município.

A maioria dos doutrinadores entende que a unicidade sindical gera um modelo viciado, salvo honrosas exceções, pois quem professa tal modelo o faz de maneira a defender mais os interesses dos que dirigem o sindicato do que o dos empregados e, também, receio de disputa com sindicatos mais expressivos e com maior poder de reivindicação; estrutura governamental, que se encarrega de manter toda a estrutura sindical e exercitá-la sob controle, ainda que não mais direto.

Até a próxima.