Meus amigos. Há pouco tempo escrevi neste mesmo espaço um artigo onde demonstrei que um corretor de imóveis teve reconhecido o vínculo de emprego com a imobiliária onde trabalhava, por decisão unânime da 7ª turma do TRT da 1ª região.
A condenação abrangeu, entre outros, o valor do salário mínimo nos meses em que não recebeu comissão, férias simples e em dobro, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.
Entretanto, foi sancionada nessa segunda-feira, 19, pela presidente Dilma, a lei 13.097/15 que trata entre outros temas da relação de associação entre corretor de imóveis e imobiliárias.
Pelo texto, o corretor de imóveis poderá se associar a uma ou mais imobiliárias, sem qualquer vínculo, seja ele empregatício ou previdenciário. A associação deverá ser realizada por meio de contrato específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis. A norma entrou em vigor na terça-feira, 20, data de sua publicação no DOU.
Mas a presidente Dilma Rousseff vetou integralmente o PL 96/14 (nº 1.872/07 na Câmara), que pretendia dispor sobre a contribuição sindical dos corretores de imóveis.
Nas razões de veto da presidente consta que a regra do valor mínimo da contribuição sindical, diversa da prevista na CLT, configuraria em discriminação injustificada em relação a outras categorias, e diz: "O projeto criaria regra relativa ao valor mínimo da contribuição sindical, diversa daquela prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o que se configuraria em discriminação injustificada em relação a outras categorias”.
Ao vetar o PL supra a Sra. Presidenta já alertava que referido projeto tratava, também, “da relação de associação entre corretor de imóveis e imobiliárias, matéria que se encontra também no art. 139 do Projeto de Lei de Conversão no 18, de 2014, enviado pelo Senado Federal para sanção, que deve ser sancionado dentro do prazo constitucional, até o próximo dia 19 de janeiro, por contar com redação mais adequada."
De fato a norma aprovada pelas Casas Legislativas e que trata da Profissão dos Corretores de Imóvel podemos ler que:
Da profissão de corretor de imóveis
Art. 139. O art. 6º da Lei no 6.530, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 6º ...................................................................................
§ 1º .........................................................................................
§ 2º O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§ 3º Pelo contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4º O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR).
Parabenizo aos corretores de imóveis na pessoa do meu filho Guilherme de GB Imóveis.
Até a próxima.
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