Meus amigos.

Cumpre-me primeiramente, para melhor compreensão do tema, dizer-lhes o que vem a ser “assédio sexual no local de trabalho” e “doença ocupacional” e se a prática daquele pode levar a esta.

Com efeito, dentre os conceitos que encontrei preferi a simplicidade que vem estampada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em cartilha produzida para os empregados que diz: “O assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger colegas por meio de cantadas e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. Essa atitude pode ser clara ou sutil; pode ser falada ou apenas insinuada; pode ser escrita ou explicitada em gestos; pode vir em forma de coação, quando alguém promete promoção para a mulher, desde que ela ceda; ou, ainda, em forma de chantagem”.

Já Doenças ocupacionais são as que estão diretamente relacionadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido.

Pois bem. Um empregado de super mercado de Porto Velho (RO) que exercia a função de caixa foi despedido sob alegação de baixo rendimento. Entretanto, já havia comunicado ao seu empregador que por dois anos sofria de insônia e sem conseguir dormir sequer algumas horas durante seis meses tudo isso por que um subgerente o perseguiu dizendo que ele era homossexual e provocando situações constrangedoras.

Após a despedida procurou um psiquiatra relatando-lhe que tinha dor intensa e ininterrupta nos dedos, mãos e braço, tinha paralisias temporárias, esquecimentos e surtos de agressão ao próprio corpo, provocadas pelo assédio moral e sexual que lhe impingia seu superior que dizia: "Você não fala fino, não anda rebolando, não parece ser gay, mas você é... fala logo que é e eu não conto para ninguém". O médico diagnosticou além da insônia, visão de vultos, vozes, pesadelos, tremores, dores de cabeça e tiques nervosos, que passaram a ser controlados por remédios de tarja preta. O trabalhador relatou ainda que, devido ao tratamento controlado, seu estado orgânico fica alterado, deixando-o tonto, lerdo e sem condições sequer de falar com facilidade.

O trabalhador, então, promoveu reclamação trabalhista contra seu ex patrão requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal e garantia provisória no emprego relatando que estranhou algumas perguntas realizadas pelo subgerente, inclusive se era homossexual. Foi, segundo ele, o início de um longo período de constrangimentos e humilhações sempre praticados pelo subgerente que se aproximou dele um dia e começou a aspirar seu perfume, junto ao pescoço, o que fez com que ele saísse bruscamente de perto, com raiva e constrangimento e embora apesar de sentir vergonha, ira, ansiedade (transtorno obsessivo compulsivo (TOC) e medo de perder o emprego, falou dos constrangimentos que sofria a alguns colegas, que disseram já saber desses episódios, pois o próprio subgerente comentava com os demais, com ironia.

O supermercado foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) a pagar indenização por danos morais, no valor de 50 salários mínimos, mas considerou que o TOC não é doença profissional, pois não está no rol de doenças constantes nos incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91.

Entretanto no TST o relator juiz convocado José Maria Quadros de Alencar disse não haver qualquer dúvida de que o transtorno, no caso, "trata-se de doença adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho inadequado e hostil". Na sua avaliação a doença é resultado de condições especiais do ambiente em que o trabalho era executado, equiparando-se a acidente do trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213/91.

Assim, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como doença profissional o transtorno obsessivo compulsivo (TOC) devido ao assédio sexual que sofreu na empresa.

Os autos retornaram ao TRT para analisar o pedido feito pelo trabalhador de recebimento de pensão mensal e garantia provisória no emprego, garantidos pela Lei 8.213/91, no caso de doença profissional equiparada a acidente de trabalho.

Até a próxima.