Meus amigos.

A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios, não compete com o Judiciário nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. É um meio alternativo para a solução de conflitos, solução heterônoma, ou seja, que está sujeita à vontade de outra pessoa.

Ensina-nos o Prof. Dr. Georgenor Franco que: “Em 1988, a Constituição consagrou, no art. 114, a arbitragem como meio facultativo de solução de conflitos de trabalho. Inicialmente fui contrario à adoção desse instrumento para as disputas individuais, mas, em seguida, revi meu posicionamento, considerando que nunca foi proibido para esses casos, e passei a defender também para as divergências dessa natureza, tendo escrito alguns livros e artigos demonstrando sua importância e necessidade (é o caso de  “A arbitragem dos conflitos coletivos de trabalho no Brasil”. São Paulo, LTR, 1990; e “A nova lei de arbitragem e as relações de trabalho”. São Paulo, LTR, 1997).

O TST, no entanto, apreciando o tema, posicionou-se no sentido de limitar a aplicação desse mecanismo apenas às questões coletivas. Minoritariamente, alguns membros da Alta Corte entendem a aplicação ampliada. Esperemos, no futuro, como interpretará aquele Tribunal o comando que está inserido no art. 507-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista da Lei n. 13.467/17.

O artigo 507-A vem assim ementado: “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996”.

O STF julgou constitucional a Lei 9307, de 23 de setembro de 1996, visto que a manifestação de vontade da parte na cláusula de compromisso e a faculdade concedida ao juiz, para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso, não colide com o inciso XXXV do artigo 5º que proíbe a exclusão de apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito, corroborando torrencial jurisprudência, neste sentido.

A Lei 9307/96 - lei matriz - faculta a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

A Professora Voila Bonfim Cassar, no entanto, interpretando o artigo 507-A trazido com a reforma trabalhista nos diz que “os direitos trabalhistas previstos em lei são irrenunciáveis e intransacionáveis pela sua característica pública, logo, são direitos indisponíveis”. Portanto, o valor do salário recebido pelo empregado não altera a natureza jurídica do direito. Entender que os empregados que recebem mais que duas vezes o valor máximo dos benefícios previdenciários podem pactuar cláusula compromissária de arbitragem é desconhecer o §1º do art. 1º da Lei 9307/1996 que só permite arbitragem em direitos patrimoniais disponíveis”.

Com isso não concorda o Prof. Dr. Georgenor e diz: “A Lei 9807/95, que é a lei brasileira de arbitragem, é, a nosso ver à falta de lei específica, perfeitamente pertinente para a aplicação no caso de questões trabalhistas, da mesma forma como a arbitragem em si mesma é um instrumento de grande valia para a paz social. São muitas as razões. A uma, a Lei 9.307/97 é o único documento legislativo cuidando do tema em nosso país. A duas, porque existem direitos trabalhistas que podem ser transacionados e renunciados (e os acordos estão presentes no dia-a-dia da Justiça do Trabalho). A três, o mecanismo facilita e agiliza a solução ajudará a desafogar o Judiciário, e dar cumprimento mais eficaz ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição”.

Está estabelecida a divergência. Como esta irá ser solucionada?

Até a próxima.