Meus amigos. O começar do ano é o renascer de novas esperanças, novas conquistas. No campo político já temos um novo Governo e peço a Deus que ilumine o governador Flávio Dino para que cumpra as promessas de campanha. No campo do Direito do Trabalho uma decisão do TST no apagar das luzes do ano que se findou e depois de reiteradas decisões do STF, inclusive na ADI 3395-6, cancelou a OJ nº 205 da SDI-1 na qual restou pacificada a competência da Justiça Comum para processar e julgar o dissídio entre servidor e a administração pública. Vamos ao caso.
Um enfermeiro que havia sido contratado pelo Município de Xique Xique, na Bahia, e após ser despedido alegou não ter recebido verbas rescisórias corretamente. Em sua defesa, o Município afirmou que, como ele foi contratado sem concurso público, por meio do chamado Regime Especial de Direito Administrativo, a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar o caso.
A Vara do Trabalho de Irecê (BA) acabou reconhecendo sua competência e acolheu parcialmente os pedidos do empregado.
Em seu recurso ao TRT da 5ª Região alegou o Município que o obreiro foi admitido sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, assim a natureza do vínculo entre o autor e o município seria administrativa. Por essa razão, aduziu que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o feito. Mas o TRT que manteve a sentença, com a tese de que o enfermeiro exerceu suas atividades por mais de sete anos (de 2005 a 2012), o que descaracterizaria a “necessidade temporária de excepcional interesse público” que motivou a contratação especial, tornando-se atividade permanente.
O ente público recorreu ao TST insistindo na incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir sobre a matéria, “pois se trata de servidor municipal que foi contratado sob o regime especial da administração pública previsto pelo art. 37, IX”, e aponta violação ao art. 37, IX, e 114, I, da CF/88, e 7º da CLT.
Ao proferir seu voto, o ministro Hugo Carlos Scheuermann disse: O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). Afastou, assim, do próprio conteúdo jurídico da expressão “relação de trabalho”, o vínculo jurídico estatutário, de natureza administrativa, estabelecido entre a Administração Pública e seus servidores, consoante voto do Exmo. Relator, Ministro Cezar Peluso.
Também citou precedente da nossa mais alta Corte de Justiça a qual no RE 573.202-9/AM, de repercussão geral, fixou diretriz no sentido de que também “compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana da 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988”.
Assim a 1ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista reclamado para “declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, anulando em consequência, todos os atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC.” Que meus leitores tenham um Feliz Ano Novo.
Até a próxima.
Um enfermeiro que havia sido contratado pelo Município de Xique Xique, na Bahia, e após ser despedido alegou não ter recebido verbas rescisórias corretamente. Em sua defesa, o Município afirmou que, como ele foi contratado sem concurso público, por meio do chamado Regime Especial de Direito Administrativo, a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar o caso.
A Vara do Trabalho de Irecê (BA) acabou reconhecendo sua competência e acolheu parcialmente os pedidos do empregado.
Em seu recurso ao TRT da 5ª Região alegou o Município que o obreiro foi admitido sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, assim a natureza do vínculo entre o autor e o município seria administrativa. Por essa razão, aduziu que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o feito. Mas o TRT que manteve a sentença, com a tese de que o enfermeiro exerceu suas atividades por mais de sete anos (de 2005 a 2012), o que descaracterizaria a “necessidade temporária de excepcional interesse público” que motivou a contratação especial, tornando-se atividade permanente.
O ente público recorreu ao TST insistindo na incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir sobre a matéria, “pois se trata de servidor municipal que foi contratado sob o regime especial da administração pública previsto pelo art. 37, IX”, e aponta violação ao art. 37, IX, e 114, I, da CF/88, e 7º da CLT.
Ao proferir seu voto, o ministro Hugo Carlos Scheuermann disse: O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). Afastou, assim, do próprio conteúdo jurídico da expressão “relação de trabalho”, o vínculo jurídico estatutário, de natureza administrativa, estabelecido entre a Administração Pública e seus servidores, consoante voto do Exmo. Relator, Ministro Cezar Peluso.
Também citou precedente da nossa mais alta Corte de Justiça a qual no RE 573.202-9/AM, de repercussão geral, fixou diretriz no sentido de que também “compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana da 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988”.
Assim a 1ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista reclamado para “declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, anulando em consequência, todos os atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC.” Que meus leitores tenham um Feliz Ano Novo.
Até a próxima.
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