Meus amigos.

Trago aos seus conhecimentos alterações que foram produzidas pelo TST tanto em sua jurisprudência quanto em seu regimento interno, segundo se pode ver no site daquele Tribunal Superior, conforme trago abaixo. Com efeito, a principal alteração regimental regulamenta o prazo para retorno dos pedidos de vista pelos ministros. A mudança na jurisprudência diz respeito à Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que trata do salário mínimo proporcional em jornada reduzida, a fim de adequá-la a entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Vamos a elas.

O novo texto proposto pela Comissão de Jurisprudência altera os artigos 126 e 131 do Regimento Interno do TST. A alteração segue o disposto na Resolução 202/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada em outubro do ano passado para regulamentar o prazo para a devolução de pedidos de vista em processos jurisdicionais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário.

Assim, os pedidos de vista passarão a ter duração máxima de dez dias, prorrogáveis por igual período mediante pedido justificado. Após esse prazo, o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte. Caso o processo não seja devolvido no prazo nem haja justificativa para prorrogação, o presidente pautará o julgamento para a sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão. Caso o prazo para o pedido de vista expire e o autor ainda não se sinta habilitado a votar, o presidente do colegiado deve convocar substituto para proferir voto.

Mas as alterações não pararam por aí, pois outras duas foram feitas no Regimento Interno relativas a matérias administrativas. Estas dizem respeito ao inciso XVI do artigo 35, que passa a especificar as penas disciplinares cuja aplicação compete ao presidente: demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. A mudança segue entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que quem deve aplicar a pena de suspensão acima de 30 dias é a autoridade administrativa imediatamente inferior ao presidente – o diretor-geral da Secretaria, conforme o artigo 141 da Lei 8.112/90. A outra alteração ocorreu no artigo 76 do Regulamento Geral para incluir nele o inciso IX, com o objetivo de conferir ao secretário de Gestão de Pessoas a atribuição de aplicar penas disciplinares de advertência e suspensão de até 30 dias.

Quanto à alteração da jurisprudência, esta diz respeito a Orientação Jurisprudencial 358 da SDI-1. Pode-se ler que o texto original do verbete considera lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado e sua aplicação se dava de forma ampla, alcançando tanto empregado privado quanto servidor celetista (empregado público). A alteração foi proposta diante da necessidade de adequação da redação da OJ ao entendimento do STF (RE 565621) de que o servidor público tem direito ao recebimento de remuneração em valor nunca inferior ao salário mínimo, mesmo que trabalhe em regime de jornada reduzida.

Assim a OJ passa então a contar com o item II, ficando com a seguinte redação: 358.  SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO SERVIDOR PÚBLICO. I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida.

Nessas condições seja qual for a jornada do servidor público deverá sempre receber o salário mínimo integralmente e não de maneira proporcional.

Até a próxima.