Meus amigos.
A Reforma trabalhista alterou substancialmente a nossa vetusta CLT. Mas, algumas alterações não estão sendo seguidas por juízes trabalhistas do primeiro grau de jurisdição. Quanto ao entendimento do segundo grau (TRTs), dado ao pouco tempo de vigência da lei só me ocorreu casos de despedida em massa. O TRT do Rio reformou a decisão do Juiz de Vara. O de Campinas manteve. Vamos ás alterações.
Ajuda De Custo Não Vai Integrar Salário. Valores relativos a prêmios, importâncias pagas habitualmente sob o título de “ajuda de custo”, diária para viagem e abonos, assim como os valores relativos à assistência médica ou odontológica, não integrarão o salário. Na prática, isso significa que boa parte do salário do empregado poderá ser paga por meio dessas modalidades, sem incidir nas verbas do INSS e FGTS.
Vai ficar mais difícil pedir equiparação salarial. O requisito, para equiparação salarial, da prestação do serviço precisar ser na “mesma localidade”, será alterado para o “mesmo estabelecimento empresarial”. Devendo ser prestado “para o mesmo empregador”, por tempo não superior a quatro anos. Tal alteração diminui as chances de se pedir equiparação nos casos de empregados que exercem a mesma função, mas recebem salários diferentes, pois trabalham em empresas diferentes do grupo econômico.
Além disso, se exclui a possibilidade de reconhecimento do “paradigma remoto”, quando o pedido de equiparação se dá com um colega que teve reconhecida, por via judicial, a equiparação com outro colega.
Gratificação para quem tem cargo de confiança não vai integrar salário depois de 10 anos. Até antes da reforma a gratificação paga para quem está em cargo de confiança, que hoje é em torno de 40% do salário básico, é incorporada ao salário do empregado, caso este fique no cargo por mais de 10 anos. A proposta remove essa exigência temporal, não incorporando mais a gratificação à remuneração quando o empregado é revertido ao cargo anterior.
Homologação de rescisão pelo sindicato deixa de ser obrigatória para quem tem mais de um ano de casa Não haverá mais necessidade de homologação do Termo de Rescisão pelo sindicato ou Ministério Público para os empregados que trabalharem por mais de um ano, valendo a assinatura firmada somente entre empregado e empregador.
Entendo que se houver previsão de homologação em acordo ou convenção coletiva prevalecerá o negociado sobre o legislado.
Quem aderir ao plano de demissão voluntária não poderá reclamar direitos depois. A adesão a plano de demissão voluntária dará quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia. Ou seja, a menos que haja previsão expressa em sentido contrário, o empregado não poderá reclamar direitos que entenda violados durante a prestação de trabalho.
Perder habilitação profissional vai render demissão por justa causa. Foi criada nova hipótese para rescisão por justa causa (quando o empregado não recebe parte das verbas rescisórias, pois deu motivo para ser dispensado). Pela nova previsão, nos casos em que o empregado perder a habilitação profissional que é requisito imprescindível para exercer sua atividade, tais como médicos, advogados ou motoristas, isso será motivo suficiente para a dispensa por justa causa.
Arbitragem poderá ser usada para solucionar conflitos trabalhistas Também foi criada a possibilidade de utilização da arbitragem como meio de solução de conflito, quando a remuneração do empregado for igual a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social (atualmente de R$ 5.531,31).
Duração da jornada e dos intervalos poderá ser negociada As regras sobre duração do trabalho e intervalos passam a não serem consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da negociação individual. Isso significa que poderão ser negociadas, ao contrário do que ocorre atualmente.
Ainda: Negociações deixam de valer após atingirem prazo de validade; Acordo Coletivo vai prevalecer sobre Convenção Coletiva; Haverá condenação recíproca de honorários.
Até a próxima. No próximo. Feliz Ano Novo para todos.
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