Meus amigos.

O problema da contribuição sindical facultativa continua a produzir tremenda insegurança jurídica entre os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho de diversas Regiões com reflexo nos jurisdicionados.

Com efeito, as ações estão sendo ajuizadas pelos sindicatos dos empregados procurando compelir a Justiça do Trabalho a determinar que os empregadores sejam obrigados a determinar ainda no mês de março o desconto de 60% de 1 dia de salário dos seus empregados (parte que cabe ao sindicato), e transferir ao sindicato da categoria quer sejam os empregados associados ou, não.

Dois tipos de procedimento estão sendo utilizados. Ação Civil Pública pelas entidades dos trabalhadores e mandado de segurança pelas entidades patronais quando é concedida a tutela antecipada pelos juízes de piso.

Por Ação Civil Pública segundo a doutrina é “o instrumento processual constitucionalmente assegurado para a defesa judicial dos interesses ou direitos metaindividuais (interesses ou direito difusos, coletivos e individuais homogêneos)”.

Entretanto, este tipo de ação não está sendo aceito pela Justiça do Trabalho em virtude de que as entidades sindicais autoras da ação estão buscando tutela de um interesse próprio, particular e de natureza puramente patrimonial, qual seja, a manutenção de uma das suas diversas fontes de receita, ao passo que e nenhum direito coletivo, individual homogêneo ou difuso, da classe de trabalhadores que o sindicato representa, ou mesmo interesse dos seus filiados.

Já os mandados de segurança estão sendo ajuizados pelas entidades patronais contra decisão de magistrados de primeiro grau quando concedem tutela antecipada. Vamos as decisões.

Em Santa Catarina os Sindicatos de Empregados ajuizaram ações nas 3ª e 6ª de Florianópolis, 1ª de Blumenau, 1ª Vara de Lages e na Vara de Xanxerê e foram concedidas as tutelas antecipadas considerando inconstitucional a contribuição facultativa.

No Rio de Janeiro as entidades laborais ajuizaram ações nas Varas de 2ª de Petrópolis, e 34ª da Capital com o mesmo entendimento acima.

Em São Paulo os sindicatos de empregados também tiveram tutelas antecipadas deferidas nas Varas de Mococa, São José do Rio Pardo 3ª, 18ª da Capital e 4 ações perante a 3ª Vara de São Caetano do Sul.

Já perante a jurisdição do TRT da 15ª Região (Campinas) o TRT concedeu liminar contra decisão do Juiz da Vara de Araras que indeferiu a contribuição facultativa.

O Tribunal da 4ª Região indeferiu o mandado de segurança impetrado contra o juiz da Vara de Estância Velha que concedeu a tutela de urgência.

Vejamos agora quais foram os Tribunais que não concederam a tutela de urgência aos sindicatos de operários.

Os seguintes TRTs não concederam a tutela de urgência para os sindicatos obreiros, reformando decisões de juízes do primeiro grau.

TRT de Santa Catarina e TRT da 15ª (Campinas).

Varas do Trabalho que não concederam a tutela antecipada, negando a liminar requerida pelos sindicatos dos empregados.

Primeira Vara de Campos dos Goytacazes (RJ).

Extinguiram o processo sem julgamento do mérito por entenderem que a Ação Civil Pública é via inadequada as Varas 51ª, 75ª, 87ª e 10ª de São Paulo, Diadema, 2ª de Santo André, 1ª Vara de São Caetano do Sul, a 1ª Vara de Suzano, 11ª de Guarulhos, 4ª de Osasco e 2ª e 5ª de São Bernardo do Campo.

Como ficará? Feliz Páscoa a todos.

Até a próxima.