Meus amigos.
Continuando o assunto da semana passada passo agora a lhes demonstrar que dois TRTs entendem ser possível a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, isto é, em dissonância com o que até então entendiam serem os mesmos inacumuláveis. Mas o que levaram referidos Tribunais a assim decidirem? Vejam a seguir.
Com efeito, no ajuizamento da ação, os reclamantes afirmaram manter contato físico com substâncias prejudiciais à saúde, como benzeno, tolueno e xileno. O benzeno, especificamente, conforme afirmaram, é considerado substância carcinogênica, ou seja, capaz de causar câncer. Em seus pedidos dizem ser possível a cumulação do adicional de insalubridade postulado, com o adicional de periculosidade, por eles já percebidos.
A reclamada, em sua contestação, alega o contrário, ou seja, que não seria permitido o acúmulo dos adicionais de periculosidade (já recebido pelos trabalhadores) com o de insalubridade, devido ao §2 do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que previa a opção pelo trabalhador entre um ou outro adicional.
A Vara do Trabalho de Triunfo julgou improcedentes os pedidos dos reclamantes. Descontentes, os trabalhadores apresentaram recursos ao TRT-RS.
No TRT gaúcho os reclamantes lograram êxito em suas pretensões ao entendimento de que “o acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade é legal, pois o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que não permitia esta acumulação não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e, de qualquer forma, foi modificado quando o Brasil ratificou a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1994.”
O TRT da 12ª Região (Santa Catarina) que em caso semelhante decidiu que: Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade. Cumulação. Possibilidade. O adicional de insalubridade visa indenizar danos causados ao trabalhador pelo contato diuturno com agentes agressivos a sua saúde. O adicional de periculosidade tem por fim compensar o risco à vida a que o trabalhador está exposto em decorrência do contato com agentes perigosos. Dessa forma, infere-se que os dois adicionais possuem fatos geradores diversos, diante do que devem ser pagos cumulativamente, sempre que o trabalhador exercer atividade que, por sua natureza, condições ou método de trabalho, exponha-o de forma concomitante a agentes insalubres e situações de perigo. O direito à cumulação dos adicionais está alicerçado no princípio da proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, CRFB/88), no inciso XXII do art. 7º da CRFB/88, que impõe a adoção de medidas tendentes a propiciar a diminuição dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e também na Convenção nº 155 da OIT, que determina que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes (art. 11, b).
Entretanto o TRT da 9ª Região (Paraná) chegou a entendimento diverso: Cumulação de adicionais - convenção n. 155, da oit - não aplicabilidade - Na medida em que o empregado está exposto a agentes tanto insalubres, como periculosos, tem-se que as nocividades são múltiplas, de modo que, em tese, os adicionais também deveriam ser. Conclusão distinta ensejaria prática vantajosa para quem se beneficia da mão de obra em detrimento do valor proteção ao trabalho, não estimulando o empregador à promover modificações no ambiente de trabalho, livrando-o de agentes nocivos à saúde dos empregados (art.7º, XXII, CF/88). A despeito do ora exposto, o art. 193, § 2º, da CLT traz vedação expressa quanto à cumulação de adicionais. A Convenção n. 155, da OIT, em seus arts. 4º e 11, "b, tem o escopo de formular uma política de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho, não trazendo de forma explícita a previsão de cumulação de adicionais (de insalubridade e periculosidade), de maneira que as disposições ali contidas devem ser interpretadas de forma sistematizada com o teor da legislação interna (no caso, o art. 193, § 2º, da CLT). A Convenção prevê que a política de proteção deve considerar "as condições e prática nacionais" (art. 4º), bem como que "a fim de tornar efetiva a política a que se refere o Artigo 4 do presente Convênio, a autoridade ou autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes funções" (art. 11), donde se conclui que as medidas ali estabelecidas devem ser promovidas pelo país membro que a tenha ratificado, de forma progressiva, conforme sua situação social, econômica, política, implementando, portanto, gradativamente, melhorias na condição social do trabalhador. Recurso Ordinário do reclamante ao qual se nega provimento quanto à matéria. Tirem suas conclusões.
Até a próxima.
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