Meus amigos.

Como meu espaço aqui no Jornal é limitado, a matéria deste artigo será apresentada sequencialmente. E informo-lhes a razão. Tratarei sobre se é possível ou não a acumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, ou seja, se um empregado pode perceber ambos quando no ambiente de trabalho há incidência dos mesmos. Como atualmente há divergência entre nossos Tribunais Trabalhistas, como iremos ver ao longo das exposições, penso que será necessário que o TST venha a se pronunciar, haja vista que permanece até agora com posição contrária ao acúmulo.
Começo por lhes dizer que a CLT, no seu artigo 189, define atividades insalubres como “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. O MTE determinou na Portaria 3.214, NR-15, as atividades insalubres, bem como os limites de tolerância aos agentes nocivos, o tempo máximo de exposição dos empregados a estes agentes e os meios de proteção. Para a caracterização da insalubridade, é necessária perícia no local de trabalho, realizada por profissional especializado.
O artigo 193 da CLI conceitua a periculosidade para inflamáveis e explosivos da seguinte forma: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”.
Outro agente gerador de periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplado na Lei n. 7.369 — que para tal instituiu o adicional de periculosidade. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14.10.86, estabelecendo as atividades em condições de periculosidade e áreas de risco.
Quanto à regulamentação, o Ministério do Trabalho (Portaria n. 3.214, NR-16) estabelece as atividades e operações em condições de periculosidade com inflamáveis e explosivos, bem como as áreas de risco.
O adicional de insalubridade é devido conforme a intensidade da exposição constatada pelo perito, na seguinte proporção: grau mínimo = 10%; grau médio = 20%; grau máximo = 40%.A jurisprudência do TST tem entendido que a base de cálculo para o pagamento é o salário-mínimo nacional. Discute-se, entretanto, se o salário básico do trabalhador não seria mais adequado para esta finalidade.
Por sua vez o §1° do art. 193 da CLT diz: “§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”
Assim temos que referidos adicionais são devidos quando a atividade exercida pelo trabalhador contiver agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados, ou a atividade seja exercida em local que tenha a presença de inflamáveis, eletricidade ou explosivos, que coloque a vida do operário em risco.
Por outro lado o §2º do art. 193 da CLT aponta que “O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”
Tanto a lei, como a doutrina e a jurisprudência até então, seguem no mesmo sentido, ou seja, o empregado deverá apontar o adicional a ser executado, se de insalubridade, ou periculosidade, uma vez verificadas ambas as condições adversas ao trabalho.
Ocorre que recentemente dois Tribunais do Trabalho entenderam diversamente do que até então era professado e mandaram pagar referidos adicionais, cumulativamente, o que veremos na sequencia deste artigo.
Até a próxima.