Meus amigos.
Se um empregado é contratado como "técnico de palco", mas desempenhava, concomitantemente, as funções de maquinista, eletricista de espetáculos, operador de luz e técnico de som terá direito a receber o adicional de acúmulo de funções de 40%, estipulado pelo art. 22 da Lei 6.533/78 (Lei dos artistas) e no art. 49 do Decreto 82.385/78, por função acumulada? Vejamos esse interessante caso decidido pelo TST.
Com efeito, a Lei 6.533/78, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, define no art. 2º, item II, a função de "técnico de palco", nos seguintes termos: "II - Técnico de Espetáculo de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.
Entretanto e se o empregado acumula as funções acima citadas com a do que foi contratado, há ressalva garantindo-lhe receber pelo acúmulo?
Vamos encontrar a resposta no artigo 22 da Lei supra e seu parágrafo único apontam: "Art. 22. Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada. Parágrafo único - É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho".
Em defesa, a reclamada argumentou que a atividade do reclamante consistia no "apoio à produção dos eventos, sendo que cada evento tinha sua própria produção, que trazia toda a sua equipe para desenvolver os trabalhos", ficando o obreiro, técnico de palco, responsável apenas pelo acompanhamento do trabalho das equipes especializadas pelos serviços de operação e montagem de iluminação e som.
Por entender que o Reclamante acumulava as funções de maquinista, eletricista de espetáculos, operador de luz e técnico de som, a julgadora de 1º Grau condenou a Reclamada ao pagamento de apenas um adicional de 40% do salário e reflexos.
Ambos litigantes recorreram para o TRT da 3ª R. Minas. O reclamantealegando que, uma vez reconhecida aacumulação de quatro funções, devem ser deferidos quatro adicionais e a reclamada que o reclamante tivesse desempenhado as funções descritas no art. 22 da Lei 6.533/78. Ambos os recursos foram negados.
No TST os autos foram distribuídos para a Terceira Turma,relator ministro Agra Belmonte que teve seu votoseguido a unanimidade de seus pares dando provimento ao recurso do empregado “para deferir ao autor um adicional de 40% do seu salário para cada função acumulada, por todo o período contratual imprescrito, com os reflexos já deferidos pela r. Sentença e pelo v. Acórdão regional. Contudo, diferentemente do pleito obreiro em razões recursais, apenas será devido o total de três adicionais de 40%, pois, das quatro funções exercidas de forma cumulativa, uma delas já foi remunerada pelo salário contratual, de forma que as outras três são consideradas como “funções acrescidas”. Ressalte-se que a r. Sentença, mantida pelo Regional no particular, já havia deferido um adicional de 40%, pelo que agora são acrescidos mais dois de 40%, totalizando os três de 40% devidos ao autor.
Até a próxima.
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