Meus amigos.

O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública visando à proteção de interesses difusos e coletivos, tal como preconizado no artigo 129, III, da Constituição. Mas e quanto ao prazo prescricional? Qual será? Vejamos o que decidiu o TST a respeito.

Como escrevo para um público eclético, começo por dizer-lhes que prescrição, em linguagem simples, apenas para a compreensão de quem não é versado em direito é a perda do prazo para o ajuizamento de u’a ação.

Pois bem. No caso em comento o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) aplica-se à Ação Civil Pública. Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça.

A ACP teve início a partir de denúncia, em junho de 2009, na qual o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Espírito Santo (Senalba-ES) afirmava que o Senac interferia nas suas atividades e praticava conduta antissindical, como pressionar empregados a aceitar condições de trabalho desfavoráveis.

O Senac alegou, inicialmente, não haver interesses difusos e coletivos a serem tutelados, razão pela qual o Ministério Público carece de legitimidade para propor a presente Ação Civil Pública. Tal argumentação foi rechaçada entendendo o TST que o MPT detém legitimidade para o ajuizamento de ACP visando à proteção de interesses difusos e coletivos.

Como o TRT havia afastado a prescrição ao entendimento de que "os direitos tutelados por meio da presente ação são de natureza coletiva, não se tratando de direitos individuais homogêneos, sendo certo que o direito à liberdade sindical e de negociação coletiva é indisponível e, portanto, imprescritível", insistiu a reclamada na tese prescricional e aduziu que o fato descrito na petição inicial ocorreu em junho de 2009, o MPT teve ciência dos fatos em 17 de junho de 2009, mas a presente ação foi proposta somente em 28 de julho de 2014, ou seja, há mais de cinco anos. Em vista disso, alega a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil) e prescrição quinquenal prevista no artigo 21 da Lei da Ação Popular.

A relatora do recurso do Senac no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a Constituição de 1988, ao destacar a cidadania como fundamento para o controle dos atos da Administração Pública, criou instrumentos para a tutela de interesses públicos, difusos e coletivos, como o mandado de segurança coletivo, a ação popular e a ação civil pública. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), por sua vez, criou novos mecanismos que se agregaram aos já existentes. Para ela, o fato de a legislação específica não dispor sobre o prazo prescricional aplicável às ações civis públicas não significa a sua imprescritibilidade.

Assim, Peduzzi assinalou que a ação popular se sujeita a prazo prescricional cinco anos, embora seja também um instrumento processual para proteção de interesses públicos e metaindividuais, como a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado esse prazo às ações civis públicas, com fundamento em interpretação sistemática dos institutos.

Foi dado provimento ao recurso para pronunciar a prescrição da pretensão deduzida na presente Ação Civil Pública, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC.

Até a próxima.