Meus amigos.

A Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP, administradora do Porto de Itaqui), celebrou com o Ministério Público do Trabalho (MPT) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), tendo em vista que das 140 pessoas que ali trabalhavam 121 ocupavam cargos em comissão, enquanto o restante pertencia a outras empresas, como a Companhia Docas do Maranhão (CODOMAR), vinculada ao Ministério dos Transportes.

Ora, como se trata de uma empresa pública, a situação era irregular havendo contrariedade ao que estabelece a Constituição Federal, pois em tais casos o acesso ao emprego tem que ser precedido de concurso público.

Em agosto de 2009, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) homologado em juízo, a empresa comprometeu a se adequar às exigências legais até junho de 2013, com previsão de multa de R$ 10 mil por dia, por trabalhador irregular, em caso de descumprimento das obrigações.

Ocorre que a EMAP não cumpriu com o que estava ali estabelecido (não realização de concurso) havendo o MPT proposto Ação de execução de título extrajudicial, baseada no termo de ajustamento de conduta (TAC) anterior a qual foi distribuída para a 3ª Vara do Trabalho desta Comarca de São Luís.

A EMAP questionou, por meio de ação anulatória, a validade do TAC, afirmando que a advogada que o assinou não tinha, conforme seu regulamento, poderes para tal sem que os termos fossem aprovados pela Presidência e pelo Conselho Administrativo, e assumiu "obrigações e prazos absolutamente inexequíveis".

Em medida cautelar, pediu a suspensão da execução da multa até o julgamento da ação principal, informando que, com cerca de 850 dias de descumprimento, o valor ultrapassava R$ 493 milhões.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região considerou plausível a questionamento do acordo judicial, e entendeu que o valor da multa alcança "patamares alarmantes", deferindo a liminar para prevenir um possível dano irreparável à empresa.

Em recurso ao TST, o MPT pediu a improcedência da ação cautelar e o cumprimento da execução. Defendeu a validade do acordo, sustentando que foi firmado com representante legal da EMAP.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, entendeu que a decisão cautelar não merecia ser reformada, pois preserva a empresa de uma possível inviabilidade na execução de suas atividades, sem antes mesmo da ação principal (anulatória) ter o mérito analisado.

O ministro explicou que a decisão do TRT-MA destacou a presença dos dois requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) no direito de ação anulatória contra um acordo alegadamente irregular quanto aos poderes da procuradora que o firmou, e o risco de dano irreversível (periculum in mora), diante da iminência da execução de multa em valor elevadíssimo, "que seria imobilizado em detrimento do fim social da empresa".

Acompanhando o voto do relator, o ministro Walmir Oliveira da Costa asseverou que a manutenção do efeito suspensivo antes do julgamento da ação anulatória resguarda os recursos da empresa pública. "É prudente que haja uma tutela provisória de suspensão da execução", completou.

Tanto a Ação de execução de título extrajudicial, baseada no termo de ajustamento de conduta proposta pelo MPT como a anulatória da estatal se encontram sobrestadas na 3ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), e aguardavam o julgamento da cautelar.

Até a próxima.