Meus amigos. Tentarei, hoje, resumir em tema polêmico que ocorre no Direito Brasileiro, sobre a chamada Ação Anulatória, que muitos confundem com a Ação Rescisória. Procurarei utilizar uma linguagem simples para que possa ser entendido por quem não é versado em Direito. Vamos ao tema.
No aspecto histórico do direito brasileiro, o antecedente mais remoto da ação anulatória de ato judicial é encontrado no art. 255 do Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, que estabelecia: “A proposição da ação rescisória do contrato não induz litispendência para a ação de dez dias, proveniente do mesmo contrato”, mas “havendo já alguma sentença pronunciando a nulidade do contrato, o autor não poderá levantar a importância da execução sem prestar fiança”.
Atualmente tal ação está prevista no art. 486 do CPC que estabelece: “Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil”. Tal artigo reproduz quase literalmente, o parágrafo único do art. 800, do Código de Processo Civil de 1939: “Os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for simplesmente homologatória, poderão ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil”.
No direito estrangeiro grande maioria das legislações é desprovida de norma similar à do art. 486 do Código de Processo Civil Brasileiro. Segundo Barbosa Moreira, em razão do silêncio dos textos, a doutrina tende a negar a possibilidade de invalidação dos atos das partes, por vício de vontade, fora do jogo normal dos recursos, isso porque a tolerância da livre discussão da validade dos atos das partes poderia colocar em xeque a segurança e a necessidade de certeza inerentes ao processo. O autor ainda explica que o interesse do prejudicado no desfazimento do ato, em quase todas as hipóteses em que se revela digno de proteção, pode ser satisfeito mediante a simples revogação, “a exemplo da confissão por “errore di fatto” ou “violenza”, disciplinada no art. 2.732 do Código Civil Italiano”.
Poderão então os senhores estar a indagar: Mas qual a finalidade de tal ação? Explica-se. Trata-se de um meio de desconstituição de ato processual, praticado ou apresentado em juízo pelas partes, dependente ou não de sentença homologatória. A regra estabelece que a sentença meramente homologatória pode ser rescindida como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
A pretensão anulatória visa à desconstituição de ato das partes praticados no processo, seguidos ou não de homologação. Não se destina a atacar o ato praticado por órgão judicial. Esse é insuscetível de desconstituição pela anulatória, por não se subordinar ao regime civilístico de invalidação dos atos.
O objeto da ação anulatória não é uma sentença e, sim, um ato da parte, eventualmente homologado por sentença. No que tange aos atos “que não dependem de sentença”, não há dúvida de que podem ser objeto de ação anulatória, e jamais de ação rescisória (CPC, art. 485), pois a simples circunstância de estarem inseridos no processo não exclui a possibilidade de serem anulados por via autônoma. É essa a suposição que o art. 486 afasta.
A ação anulatória pode atacar atos homologados por sentença judicial ou simplesmente atos processuais que não necessitaram ser homologados por sentença, por exemplo, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade das partes praticadas ou apresentadas no processo.
Até a próxima.
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