Meus amigos.
Interessante decisão tomada pelo TST e que por certo é de interesses dos trabalhadores. Refiro-me sobre se é pertinente ou não a incidência da contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de 1/3 sobre as férias gozadas. Vamos ao tema.
Com efeito, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso da União para determinar a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um vigilante, com exclusão do abono constitucional de 1/3.
Na reclamação trabalhista, o vigilante obteve sentença favorável ao pagamento de reflexos de horas extras sobre diversas parcelas. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, visando ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas em aviso-prévio e férias gozadas mais 1/3, mas o recurso não foi provido. Para o TRT, as parcelas teriam natureza indenizatória, e não salarial.
Ao recorrer ao TST, a União alegou que as férias gozadas e o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu parcialmente o argumento da União. "O artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d', da Lei 8.212/91 expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas", observou. "Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma prestação de serviços".
Com relação ao terço constitucional, porém, o ministro assinalou que não se poderia utilizar do mesmo raciocínio, pois não se trata de parcela de natureza salarial, e sim indenizatória, "já que não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador". Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à remuneração de férias, não se aplica a ele a regra de que a prestação acessória segue a da prestação principal.
O relator acrescentou ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária em parcela indenizatória ou que não se incorpora à remuneração do servidor, como é o caso do terço constitucional de férias.
Agora mudando de assunto e como hoje é sexta-feira santa ou sexta-feira da paixão, data em que se rememora o sacrifício de Nosso Senhor Jesus Cristo é um feriado cristão dois dias antes da Páscoa. A Páscoa é a maior festa da religião cristã. Cristãos do mundo inteiro festejam a Ressurreição de Jesus nesta festa. A data da Páscoa depende da primeira lua cheia na primavera.
Em muitos países cristãos a sexta-feira santa é um feriado oficial. Como a Páscoa, a Sexta-feira da Paixão é um feriado móvel.
No Brasil a Sexta-feira da Paixão não é um feriado nacional, mas é um feriado municipal.
Em Portugal é um feriado nacional, e também em outros países como na Alemanha, algumas regiões da Suíça, Espanha, Argentina, Chile, Colômbia, México, Paraguai, Peru e outros. Feliz Páscoa a todos.
Até a próxima.
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