Esperando contribuir com o debate que deve cercar a perda do mandato por infidelidade partidária, as suas incertezas jurídicas, passo a comentar a Resolução nº. 22.610. Que é clara, em seu artigo primeiro.
“Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Veja bem, sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não formula o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.”
COMENTÁRIO AO ART. 1º e § 2º. Em seu caput define quem tem legitimidade processual para o pedido de perda do mandato. Inicialmente, é do Partido Político e a redação não poderia ser outra. Se o mandato é do Partido, a ele é reservado o direito de ação. Assim como na declaração de perda do mandato, tem o partido Político legitimidade para AIRC, art. 3º da LC 64/90, para AIJE, Art.22, caput da LC 64/90, e a AIME, uma vez que o TSE na Resolução nº. 21.634/04 (Instrução Normativa nº. 81), determinou que fosse seguido o célere procedimento da Lei Complementar nº. 064/90, na ação de impugnação de mandato eletivo.
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