Falsas

Nas redes sociais circulam matérias falsas dando como já sancionada e publicada a reforma eleitoral. Entretanto, os partidos e os pré-candidatos devem ter cuidado e ficar atentos aos prazos para filiação, mudanças de partido e domicílio eleitoral. Como até o momento a presidente Dilma Rousseff não sancionou a minirreforma eleitoral, continuam valendo os prazos de um ano, antes da eleição, para filiação e domicílio eleitoral, bem como não existe, ainda, a janela de março.

Vetar

Outra situação que deve ser avaliada com cuidado pelos partidos e políticos é quanto à possibilidade, real, de a presidente vetar na minirreforma pontos como o prazo de seis meses para filiação, bem como a janela de 30 dias. Em algumas situações, os políticos não estão pagando para ver e já trataram de dar um ‘jeitinho’ e mudar de partido.

Sexta-feira

Se a reforma não for sancionada, quem desejar disputar na eleição do próximo ano precisa estar filiado até a próxima sexta-feira (02), período que antecede, exatamente, em um ano as eleições municipais.

Principais pontos

1 – O prazo de filiação partidária fixado em 6 meses antes da data das eleições.
2 – Janela: fica permitida a mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, que se realizará no ano anterior ao término do mandato vigente.
4 – Fixação de teto para gastos de campanha:
a) Para presidente, governador e prefeito:
b) Se na eleição anterior houve apenas um turno, o teto será de 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral.
c) Se tiver havido dois turnos, o limite será de 50% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral.
I. Para segundo turno, o limite de gastos será de 30% do gasto efetuado no 1º turno.
1.    b) Para senador, vereador, deputado estadual e distrital, e deputado federal: Limite de 70% do gasto contratado na eleição anterior, na circunscrição para o respectivo cargo. 
5 – Redução do período da campanha eleitoral de 90 para 45 dias.
6 – Mudança na distribuição do tempo reservado à propaganda eleitoral:
* Diminuição de 45 para 35 dias do período em que a propaganda deve ser transmitida pelas emissoras antes das eleições gerais ou municipais.
1.    90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes da Câmara dos Deputados, considerados: 
I.a) Nas coligações das eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem.
I.b) Nas coligações das eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem.
1.    10% distribuídos igualitariamente. 
7 – Voto Impresso: a urna deverá imprimir o registro de cada votação, que será depositado, de forma automática, em local lacrado. O voto deverá ser conferido e confirmado pelo eleitor para que então se conclua o processo de votação;
8 – Prazo mínimo de filiação do candidato ao partido pelo qual concorrerá passa de um ano para seis meses;
9 – Manutenção da contratação de carros de som e cabos eleitorais. O pessoal contratado pelos candidatos ou partidos para as campanhas eleitorais terá de contribuir com o INSS como contribuinte individual;

RESUMO DO NOVO CALENDÁRIO ELEITORAL

– Caso seja sancionada e publicada no Diário Oficial da União
Convenções - De 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.
Registro -15 de agosto do ano da eleição.
Duração da Campanha eleitoral - 45 dias.
Propaganda Eleitoral- A partir de 15 de agosto do ano da eleição.
Vedação às emissoras de transmitir programa apresentado ou comentado por quem venha a ser candidato - 30 de junho do ano da eleição
Propaganda Eleitoral gratuita na televisão e no rádio - 35 dias anteriores à antevéspera das eleições
De agora em diante, ao invés de 90 dias serão apenas 45 dias de campanha. O candidato deve se filiar a um partido seis meses e não um ano como antes das eleições e para quem trabalha nas eleições com carros de som e etc, agora terão que contribuir com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) como contribuinte individual.