O art. 10, § 3º da Lei Estadual 3.808, de julho de 1981, expressa que as mulheres não poderão ultrapassar 10% das vagas a serem preenchidas nos concursos para a Polícia Militar. O conselheiro federal pelo estado da Bahia, Fernando Santana Rocha, relator do tema, destacou que “os requisitos de lei não podem criar limitações ou discriminações ao gênero”.