O art. 10, § 3º da Lei Estadual 3.808, de julho de 1981, expressa que as mulheres não poderão ultrapassar 10% das vagas a serem preenchidas nos concursos para a Polícia Militar. O conselheiro federal pelo estado da Bahia, Fernando Santana Rocha, relator do tema, destacou que “os requisitos de lei não podem criar limitações ou discriminações ao gênero”.
Edição Nº 14867
Dez por cento
Willian Marinho
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