- Não precisa vincular a eles. É só chegar: nomeia fulano pra trabalhar contigo aí. Vinte continhos pra gente caía bem pra c... E mais: - O gabinete do Flávio faz fila de deputados e senadores pra conversar com ele. Salariozinho bom desse caía como uma luva. Tem mais de 500 cargos, cara, lá na Câmara, no Senado. Pode indicar qualquer comissão ou, alguma coisa, sem vincular eles com nada. Faz fila de deputados e senadores. No gabinete do Flávio.
Esse Queiroz sabe das coisas. E como sabe, hem?! É laranja pra cá, laranjal pra lá. E, com todas essas estripulias, a turma está inquieta. Cada um puxando brasa pra sua sardinha. Por meras e inofensivas pedaladas, a presidenta Dilma, sem laranja e sem laranjal, sem pátria amada, nem desamada, foi derrubada por um golpe, que recebeu como resposta o silêncio dos nossos impávidos cidadãos. Agora, a vaca já está no brejo, enterradíssima dos pés à cabeça. Como resolver essa situação?
Simples? Não, complicado. O caldo está derramadíssimo. E tem muita gente apagando o fogo com gasolina. Para sairmos desse atoleiro, há necessidade de revigoramento de nossas instituições político-jurídicas. Entre essas, essencialmente o Judiciário, que, provocado, deve intervir como poder moderador, deixando de lado o ativismo exacerbado que tem contribuído muito para a sua vulgarização. O decano dos juristas brasileiros, Dalmo Dallari, constitucionalista de escol, defende, e com razão, o retorno do antigo axioma: “o Juiz só fala nos autos”, que sempre assegurou maior tranquilidade aos julgadores, incluindo os ministros do Supremo Tribunal Federal.
Hoje, em razão da judicialização da politica, a cidadania brasileira, assumiu o foro de julgadora, colocando-se acima do bem e do mal. Cada um é juiz dos seus próprios interesses, ou, ainda, de interesses equivocados. O Estado de Direito se dilui e com ele sucumbe a democracia na sua conformação de representação popular, nos termos expressos na Constituição Federal: todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, de conformidade com o que prevê a norma constitucional.
O que assegura o Estado de Direito é, em primeiro lugar, a Constituição, que serve de amparo, de assentamento, de estrutura, onde serão edificadas as instituições mais sagradas, como liberdade, igualdade, solidariedade e a permanentemente luta pela dignidade da pessoa humana. Mas essa Constituição não pode existir apenas retoricamente. Precisa ter vigência e, acima de tudo, eficácia, de outro modo, é uma mera e insignificante proclamação, sem se constituir no documento político e jurídico que Ferdinand Lassalle denominou “os fatores reais do poder”, ou seja, “a força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas vigentes, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como elas são”.
A Constituição vigente e eficaz, que expressa os fatores de reais de poder, no dizer de Lassalle, pode e deve ser interpretada. Porém, não pode ser vilipendiada, com uso de retórica verbal para que ela diga o que não diz. Daí a necessidade de um Judiciário independente, totalmente descomprometido com a judicialização política, vocalizada por magistrados que publicizam juízos de valores, concernentes a conflitos que ainda vão ser examinados.
A Ministra Rosa Weber, uma dessas magistradas avessa a manifestações fora dos autos, em voto proferido no julgamento dos recursos que tratam de prisão em condenação de segundo grau (decorrente de decisão proferida por tribunal), firmou o seu entendimento com base na norma constitucional (art. 5.°, inc. LVII, CF), para dizer que “não é dado ao intérprete ler o preceito constitucional pela metade, como se tivesse apenas o princípio da presunção de inocência, ignorando a regra que nele se contém – até o trânsito em julgado”. E ainda acrescentou a ministra: “Não se tratando de prisão de natureza cautelar, a prisão pena será a formação de culpa, e, segunda essa, a convicção se forma no momento do trânsito em julgado, gostemos ou não, goste eupessoalmente ou não, esta é escolha político-civilizatória da Constituição.”
A Ministra Rosa Weber, com esse voto, garantiu a qualquer acusado um dos mais relevantes direitos fundamentais da cidadania brasileira: o da presunção de inocência. Isso a querer dizer que não é o acusado que tem que provar a sua inocência, mas o órgão acusador que terá que provar que ele não é inocente, e com todas as provas submetidas ao contraditório, garantia esta que não pode ser postergada, sobpena de nulidade absoluta do processo condenatório.
Dalmo Dallari acentua que “se ainda não houver a possibilidade de algum recurso, seja ordinário ou extraordinário, a decisão não é definitiva, impondo-se o respeito à norma constitucional que assegura a presunção de inocência. A afirmação de que a decisão em segunda instância já torna definitiva a condenação é falsa, não devendo, portanto, ser sustentada por quem reconhecer e respeitar a Constituição como norma jurídica superior e vinculante”. O STF não pode negar vigência e eficácia à Constituição. Este é o sentido civilizatório da sua função “constitucional”. 

* Membro da AML e AIL.