Em sua bem acertada decisão, a desembargadora relata detalhes das irregularidades cometidas pelo grupo de oposição, especialmente quanto à não validade da assembleia realizada por eles, e destaca a autenticidade dos atos da diretoria de Valder Falcão. Em determinado trecho da decisão, a desembargadora afirma: "Constatei que a documentação acostada demonstra a regular posse até então exercida pelos diretores agravantes; o esbulho praticado pelos réus. Verifiquei ainda que a documentação apresentada, notadamente os boletins de ocorrências e a notícia apresentada por site, mostra que tal invasão, além de confessadamente realizada, eleva ainda mais o já público, notório e permanente grau de tensão que aflige aquela comunidade garimpeira. Observo ainda que os agravados não encontram-se legitimados pela Assembleia Geral nos cargos do conselho fiscal, já que, conforme consta da própria ata assinada, a participação dos mesmos ocorreu de forma precária, condicionando-se sua validade à decisão da Comissão Eleitoral, a qual se reuniu e decidiu manter o indeferimento da chapa nº 03, já que a mesma não cumpriu com os requisitos do estatuto. Assim considerando os fatos narrados no presente recurso, bem como a documentação que o instruem, os quais comprovam a existência dos requisitos do artigo 527, III do CPC, mantenho minha decisão de fls. 176/179, onde atribui EFEITO SUSPENSIVO ATIVO a decisão de primeiro grau, determinando à reintegração dos agravantes nas dependências da Cooperativa no cargo para o qual foram eleitos e indefira a desistência do agravo de instrumento", destacou a desembargadora Marneide Merabet.
Edição Nº 14767
Reintegração de posse
Lima Rodrigues
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