O candidato que deseja concorrer a um cargo eletivo também deve estar filiado a um partido por pelo menos um ano antes do dia fixado para as eleições (o prazo terminou dia 5 de outubro), ou por prazo superior fixado no estatuto partidário, que não poderá ser alterado no ano de realização do pleito. A determinação está prevista na Lei dos Partidos Políticos e na Lei das Eleições.
Isso porque só podem se candidatar aos cargos em disputa cidadãos que estejam filiados a partidos políticos pelo menos um ano antes do pleito, escolhidos em convenção partidária. No Brasil, não são permitidas as chamadas candidaturas avulsas.
Em caso de fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado (um ano antes da eleição), será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
A filiação partidária é o vínculo formal que se estabelece entre um partido político e o eleitor, e é uma das condições de elegibilidade, conforme estabelece o artigo 14 da Constituição Federal. Dessa forma, só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver na plenitude do gozo de seus direitos políticos.
Edição Nº 14836
Filiação partidária
Lima Rodrigues
Comentários