Para reforçar o que disse acima, reproduzo aqui na coluna trechos do artigo escrito por Kleber Martins de Araújo e publicado no site www.jus.com.br sobre o assunto em questão. Diz o autor do artigo:
O clamor pela redução da maioridade penal para os 16 (dezesseis) anos não é novo. Alguns já o defendiam antes mesmo da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). O assassinato do casal de namorados apenas o trouxe novamente à tona, como um alerta que serve, pelo menos, para que a sociedade debata o tema e tome posição pela defesa desta tese ou pela permanência da maioridade penal aos 18 anos.
Atualmente, se uma pessoa comete um fato definido como crime em alguma lei penal, só sofrerá a pena ali prevista se ele tiver idade igual ou superior a 18 anos, sendo processada e julgada segundo os procedimentos do Código de Processo Penal.
Por outro lado, se esta mesma conduta for praticada por uma pessoa com idade inferior a 18 anos, não se pode sequer dizer que ela cometeu crime, mas apenas um ato infracional. Além disso, a ela não será aplicada a pena prevista para o crime, mas sim medidas sócio-educativas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que são as seguintes: a) advertência; b) obrigação de reparar o dano; c) prestação de serviços à comunidade; d) liberdade assistida; e) inserção em regime de semiliberdade; f) internação em estabelecimento educacional. Assim, a maior sanção que um adolescente poderá sofrer é a 3 anos de internação, quer tenha furtado um relógio, quer tenha matado 30 pessoas. Ademais, esta medida só pode ser aplicada por meio de um procedimento na vara da infância e juventude.
A fixação da maioridade penal aos 18 anos está consagrada no art. 228 da Constituição Federal e no art. 27 do Código Penal. A escolha dessa idade levou em consideração o critério puramente biológico: entendeu o legislador brasileiro que os menores de 18 anos não gozam de plena capacidade de entendimento que lhes permita entender o caráter criminoso do ato que estão cometendo. Trata-se, assim de uma presunção legal.
Essa presunção legal de "falta de entendimento pleno da conduta criminosa", que, talvez, no passado podia ser tida como verossímil, na atualidade já não é mais. Com a evolução da sociedade, da educação, dos meios de comunicação e informação, o maior de 16 anos já não pode mais ser visto como "inocente", ingênuo, bobo, tolo, que vive a jogar vídeo game e brincar de "playmobil". Ora, se já possui maturidade suficiente para votar, escolhendo seus representantes em todas as esferas, do presidente da República ao vereador do seu município, se já pode constituir economia própria, se já pode casar, se já pode ter filhos, e não são raros os casos de pais adolescentes, por que será que ainda se acredita que ditos indivíduos não têm consciência que matar, estuprar, roubar, sequestrar é errado?
Além de possuírem plena convicção que o ato que praticam é criminoso, ditos "menores" utilizam-se, conscientemente, da menoridade que ainda os alberga em seu favor, praticando diariamente toda a sorte de injustos penais, valendo-se, inclusive, da certeza dessa impunidade que a sua particular condição lhe proporciona. (...)
Alguns defensores da manutenção da maioridade penal aos 18 anos argumentam que a redução desta para os 16 anos traz o risco de "levarmos para a cadeia crianças em formação".
Este tipo de argumento, com o devido respeito, mostra um fato tradicional na legislação criminal: "a elaboração de leis pensando-se na exceção". Efetivamente, não se pode mais admitir que o legislador evite o recrudescimento necessário da lei penal por imaginar sempre a hipótese do "agente que cometeu o crime por fraqueza eventual ou deslize", ou que sempre deixe brechas na lei processual imaginando a hipótese do "inocente que está sendo injustamente condenado". Isso resulta na criação de leis extremamente brandas, impondo ao Poder Público que trate a regra como se fosse a exceção. Isto é, dispensa-se ao criminoso grave o tratamento brando que só mereceria o criminoso eventual, imaginado pelo legislador quando da elaboração ou modificação legal.
O fato é que, na atualidade, pode-se afirmar, com segurança, que mais de 95% (noventa e cinco por cento) dos casos de adolescentes entre 16 e 18 anos infratores é de criminosos habituais e perigosos, que roubam, traficam, estupram e matam, sem titubear, já que não há o que temer em resposta a seus atos. Para estes casos, urge que a maioridade penal seja reduzida para os 16 anos.(...)
Optando pela redução, que é a posição defendida neste artigo, a mudança deve ser feita no âmbito do Congresso Nacional, por meio de Emenda Constitucional, uma vez que a maioridade penal aos 18 anos está prevista no art. 228 da Constituição Federal, cabendo à sociedade pressionar os Deputados Federais e Senadores e alterar o texto constitucional. Pense, reflita e tome posição.
Edição Nº 14704
Artigo
Lima Rodrigues
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